Quinta Turma do TST reafirma que portarias ministeriais não podem suprimir direitos expressamente previstos na CLT
A Cervejaria Petrópolis S.A., de Eunápolis (BA), em recuperação judicial, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar adicional de periculosidade a um motociclista que utilizava o veículo no desempenho de suas funções.
A empresa tentou se eximir da obrigação alegando que uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) havia suspendido a concessão do benefício para empresas associadas a entidades do setor de bebidas e refrigerantes. Contudo, o colegiado foi enfático: uma portaria ministerial não pode sobrepor-se a um direito previsto em lei, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o artigo 193 da CLT, o uso de motocicleta no trabalho é considerado atividade de risco, garantindo ao empregado o adicional de periculosidade. A Portaria 1.565/2014 do MTE apenas regulamentou esse direito ao incluir a atividade no Anexo 5 da Norma Regulamentadora (NR) 16.
Posteriormente, uma nova portaria de 2025 tentou suspender o benefício para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição, mas o TST considerou tal medida inconstitucional por ferir a hierarquia das normas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) já havia reconhecido o direito ao adicional, destacando que a empresa não poderia alegar desconhecimento nem ausência de exigência formal do uso da motocicleta. Para o TRT, “uma vez implementado o fato gerador de um direito trabalhista, este deve ser observado, pouco importando se decorre de uma opção do trabalhador”.
Ao analisar o recurso, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues ressaltou que o artigo 193, §4º, da CLT é autoaplicável e independe de portaria ministerial para produzir efeitos. A norma, segundo ele, já garante de forma plena o direito ao adicional, que não pode ser restringido por atos administrativos.
O ministro enfatizou ainda que a regulamentação ministerial é necessária apenas para atividades sem previsão legal expressa, o que não é o caso dos motociclistas. O tema, entretanto, ainda não está pacificado entre todas as Turmas do TST.
Processo: Ag-RRAg-0000061-45.2022.5.05.0511
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
No próximo artigo da TVForense.com, vamos explicar por que o adicional de insalubridade e o de periculosidade não podem ser acumulados — e em quais situações o trabalhador pode optar pelo mais vantajoso.