Decisão do TST reforça que, desde a Lei Complementar 150/2015, empregadores domésticos devem manter controle formal da jornada de trabalho. A falta do registro gera presunção a favor do trabalhador.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de empregadores de Natal (RN) ao pagamento de horas extras a uma empregada doméstica contratada após a vigência da Lei Complementar 150/2015, conhecida como Lei das Domésticas.
Segundo o processo, a trabalhadora foi contratada em junho de 2023 para atuar em duas residências de um casal divorciado, além de cuidar de um canil comercial mantido por uma das empregadoras. Ela alegou cumprir jornada das 7h às 17h, sem controle formal de horário. Os patrões negaram a realização de horas extras, mas não apresentaram registros de ponto.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) haviam indeferido o pedido sob o argumento de que empregados domésticos não estavam sujeitos à obrigatoriedade de controle de jornada. No entanto, o ministro Augusto César, relator do recurso, esclareceu que a Lei Complementar 150 alterou definitivamente essa interpretação, estabelecendo a obrigação de registro de horário para todos os empregadores domésticos, independentemente do número de empregados.
Com base nessa norma, o TST entendeu que a ausência dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada alegada pela trabalhadora — presunção essa que só poderia ser afastada mediante outras provas concretas, o que não ocorreu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0000085-27.2024.5.21.0004
No próximo conteúdo da TV Forense, vamos esclarecer como o registro de ponto digital pode proteger tanto o empregador quanto o empregado doméstico e quais ferramentas simples já são aceitas pela Justiça do Trabalho.