Decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhece assédio moral mesmo em casos de ofensas generalizadas, condenando construtora por violação à dignidade do empregado.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Piacentini Tecenge do Brasil Construções Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por assédio moral a um soldador alvo de ofensas verbais no ambiente de trabalho.
O colegiado entendeu que o fato de os xingamentos serem dirigidos a todos os empregados — e não apenas a um trabalhador específico — não exclui a responsabilidade da empresa, mas, ao contrário, agrava a conduta ilícita.
Segundo o processo, o empregado era chamado de “burro”, “porco” e “veado”, além de ouvir frases humilhantes como “brasileiro não serve nem para ser escravo” e “na Itália morreria de fome”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia afastado a indenização, entendendo que não houve discriminação direcionada exclusivamente ao autor. Porém, para a relatora, ministra Kátia Arruda, essa interpretação está superada. “O fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos não é excludente da ilicitude. Pelo contrário, é agravante”, afirmou.
A ministra ainda destacou que o empregador deve zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, fiscalizando e orientando as condutas de seus superiores hierárquicos. “Não é possível que, em pleno século XXI, o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável”, completou.
A decisão foi unânime e reforça que o respeito mútuo é cláusula implícita da relação trabalhista, cabendo à empresa prevenir abusos e assegurar a integridade psicológica de seus empregados.
Processo: RR - 10120-70.2020.5.03.0074
Órgão Julgador: 6ª Turma do TST
O TST reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a função pedagógica da indenização por dano moral. Mesmo sem direcionamento individualizado, a conduta hostil cria um ambiente laboral tóxico e viola direitos fundamentais.
A decisão ainda alinha-se à jurisprudência consolidada de que a tolerância a práticas abusivas configura falha na fiscalização do empregador, ensejando reparação civil.
A mensagem é clara: o assédio moral coletivo não é “brincadeira de obra” — é crime ético e jurídico.
Empresas precisam entender que cultura organizacional agressiva compromete a saúde mental, reduz produtividade e pode gerar passivos milionários.
Essa decisão do TST deve servir de alerta aos gestores para que implantem políticas firmes de respeito e compliance interno.
Advogados trabalhistas: observem que o assédio moral independe de discriminação individual — o dano decorre da exposição sistemática a ambiente hostil.
Gestores: invistam em treinamentos sobre conduta ética e implementem canais de denúncia seguros.
Estudantes de Direito: este caso é exemplo emblemático do avanço jurisprudencial sobre assédio moral coletivo e responsabilidade patronal objetiva.