Decisão do TST reconhece legitimidade do MPT em caso de trabalho escravo em garimpos do Pará

Publicado por: Feed News
05/11/2025 20:00:00
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Operação Cangaia Gold: ação conjunta do MPT, Polícia Federal e auditores fiscais flagrou trabalhadores em condições análogas à escravidão em garimpos do Pará. (Foto ilustrativa)
Operação Cangaia Gold: ação conjunta do MPT, Polícia Federal e auditores fiscais flagrou trabalhadores em condições análogas à escravidão em garimpos do Pará. (Foto ilustrativa)

DECISÃO DO TST RECONHECE LEGITIMIDADE DO MPT EM CASO DE TRABALHO ESCRAVO EM GARIMPOS DO PARÁ

TST confirma que o Ministério Público do Trabalho pode pedir o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de direitos trabalhistas a pessoas resgatadas de situações análogas à escravidão.

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor ações que busquem o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas em casos de trabalho escravo na Amazônia. A decisão decorre da Operação Cangaia Gold, realizada em 2021 no Pará, que revelou graves violações de direitos humanos.

 

A operação, conduzida pelo MPT, Polícia Federal e auditores-fiscais, foi deflagrada em Cumaru do Norte, em sete garimpos clandestinos. Na ação, 33 trabalhadores foram encontrados em condições degradantes, sem banheiros, refeitórios ou alojamentos adequados. Barracos de lona, alimentação precária e ausência de água potável faziam parte da rotina. Além das irregularidades trabalhistas, foram identificados crimes como posse ilegal de armas, uso de mercúrio e exploração ambiental irregular.

 

Com base nessas constatações, o MPT ajuizou uma ação civil pública contra cinco proprietários de garimpos, requerendo indenização por dano moral coletivo e o reconhecimento do vínculo empregatício das vítimas, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

 

A Vara do Trabalho de Redenção (PA) condenou os donos a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo, mas rejeitou o pedido de vínculo, entendendo que o MPT não teria legitimidade para tratar de direitos individuais. O Tribunal Regional da 8ª Região manteve essa decisão.

 

O MPT recorreu ao TST, e o ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, ressaltou que o combate ao trabalho escravo é dever constitucional e internacional do Brasil, previsto em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e no Código Penal. Ele destacou que o MPT possui competência legal para atuar em defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente em situações de vulnerabilidade extrema.

 

Segundo o relator, a violação atinge cada trabalhador, mas decorre de uma mesma causa — o que caracteriza direitos individuais homogêneos. Dessa forma, permitir a atuação do MPT garante resposta rápida e eficaz, evitando fragmentação judicial e prolongamento do sofrimento das vítimas.

 

Com a decisão, o processo retorna à Vara de origem para análise dos pedidos de reconhecimento de vínculo e pagamento das verbas rescisórias. O pedido de aumento da indenização coletiva permanece sobrestado.

Processo: TST-RR-230-97.2021.5.08.0118

 

Nossa Opinião:

Nossa opinião é que a decisão do TST consolida a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para atuar em defesa de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade, garantindo reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. A atuação do MPT se alinha ao art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho em condições análogas à escravidão, e ao art. 149 do Código Penal, que tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo. Além disso, respeita normas internacionais, como a Convenção 29 da OIT sobre trabalho forçado.

 

Ao permitir que o MPT proponha ações civis públicas visando direitos individuais homogêneos, o Tribunal evita a fragmentação de processos e assegura resposta judicial célere e uniforme, reforçando o compromisso do Brasil com a erradicação do trabalho escravo contemporâneo e a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

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