Indústria de Postos é Condenada a Pagar R$ 600 Mil a Caminhoneiro Paraplégico Após Acidente de Trânsito

Publicado por: Feed News
07/02/2025 09:58:22
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Ilustração Cortesia Editorial Ideia
Ilustração Cortesia Editorial Ideia

Responsabilidade objetiva do empregador assegura indenização, mesmo com alegação de culpa exclusiva do trabalhador

 

Em decisão recente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a SIM Rede de Postos Ltda., localizada em Flores da Cunha (RS), indenize com a quantia de R$ 600 mil um caminhoneiro que ficou paraplégico após sofrer um acidente rodoviário enquanto estava a trabalho. A condenação foi confirmada com base na responsabilidade objetiva do empregador, que tem a obrigação de reparar o dano sem necessidade de comprovação de culpa, devido ao risco inerente à atividade.

 

O Acidente: Cansaço e Falha no Descanso Como Causadores do Desastre

O acidente ocorreu em outubro de 2016. O trabalhador relatou que, após uma jornada de trabalho exaustiva, o cansaço o fez adormecer ao volante, o que resultou na perda de controle do caminhão que transportava produtos inflamáveis. O veículo tombou, e o caminhoneiro sofreu traumatismo medular, ficando paraplégico.

 

Defesa da Empresa: Alegação de Culpa Exclusiva do Trabalhador

A SIM Rede de Postos rejeitou a responsabilidade, argumentando que o acidente foi causado exclusivamente pela negligência do caminhoneiro. A empresa apontou que o motorista estava a 102 km/h, acima da velocidade permitida de 80 km/h, e sustentou que o trabalhador teria se privado de descanso ao realizar atividades pessoais na noite anterior, o que comprometeu sua capacidade de dirigir com segurança.

 

Decisão do TST: Risco da Atividade Garante Indenização

No entanto, o TST afastou a alegação de culpa exclusiva do trabalhador. O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, destacou que, no entendimento do Tribunal, a função de motorista de caminhão envolve riscos inerentes, como o risco de acidentes de trânsito. Para o ministro, o acidente não foi resultado de fatores como a velocidade ou cansaço do motorista, mas sim do risco próprio da atividade desempenhada.

O ministro Evandro Valadão, que abriu divergência, sugeriu que o caso fosse remetido à segunda instância para verificar se a velocidade excessiva de fato contribuiu para o acidente, o que, em sua visão, poderia afastar a conexão entre o acidente e a natureza do trabalho.

No entanto, ministro Belmonte refutou essa análise, afirmando que, independentemente da velocidade, o acidente teria ocorrido devido ao cansaço do trabalhador, que o fez dormir ao volante. Segundo ele, a velocidade não é um fator determinante, pois o acidente poderia ocorrer em qualquer velocidade se o trabalhador estivesse em condições inadequadas para dirigir.

 

Valor da Indenização: Acordo de Segunda Instância Mantido

A decisão final manteve o valor da indenização estipulado em segunda instância, com R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, totalizando R$ 600 mil em reparação à vítima.

 

Implicações Jurídicas: A Responsabilidade Objetiva nas Atividades de Risco

A condenação reitera o conceito de responsabilidade objetiva do empregador, especialmente em atividades de alto risco, como a profissão de motorista de caminhão. A decisão do TST reflete a compreensão de que, mesmo que o trabalhador tenha contribuído para o acidente, o risco da atividade garante ao empregado o direito à indenização independentemente da culpa, por ser esta uma atividade intrinsicamente perigosa.

Processo: AIRR-20589-93.2018.5.04.0406

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