A Justiça Federal nega pedido de médico para ser convocado ao programa Mais Médicos, destacando a diferença entre os direitos coletivos e individuais na saúde pública
A Justiça Federal negou o pedido de um médico brasileiro, formado no Paraguai, que buscava ser convocado para o programa Mais Médicos, alegando que havia vagas ociosas em Santa Catarina. A 2ª Vara Federal de Criciúma, ao julgar o caso, extinguiu o processo, considerando que o instrumento jurídico utilizado – o mandado de segurança – não indicava nenhum ato concreto da administração que tivesse prejudicado o profissional.
O Pedido do Médico e a Decisão do Juiz de Primeiro Grau
O médico, Gilmar de Souza Campos, alegou que preenche todos os requisitos para o programa Mais Médicos, mas não foi convocado para integrar o programa. Ele fundamentou seu pedido em questões como os objetivos das políticas públicas, a universalidade da saúde, a ocupação de vagas em regiões de difícil acesso e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais. Seu pedido pedia, ainda, a reconhecimento constitucional de que sua convocação atenderia a princípios constitucionais que garantem a saúde pública.
Entretanto, a juíza Adriana Regina Barni, responsável pela sentença na 2ª Vara Federal de Criciúma, afirmou que o médico não trouxe elementos probatórios suficientes para sustentar suas alegações. Ela destacou que o mandado de segurança não indicava nenhum ato administrativo concreto da administração pública que tivesse prejudicado o médico de forma individualizada. A juíza ressaltou também que a petição inicial do médico trazia argumentos de interesses difusos, sem uma relação direta com sua situação pessoal, o que enfraqueceu sua demanda.
A Falta de Ato Administrativo Concreto
A decisão foi clara ao afirmar que o pedido do médico estava baseado na subjetividade, tentando equiparar o direito à saúde e o direito à nomeação como se fossem uma mesma coisa. O tribunal entendeu que, embora existam interesses coletivos relacionados à saúde pública, como o preenchimento das vagas do Mais Médicos, isso não conferia ao médico um direito individual subjetivo a ser convocado. A juíza também lembrou que o médico não tinha legitimidade jurídica para defender o interesse coletivo, e sim um direito individual, o qual não estava sendo violado.
A Decisão de Segundo Grau: A Anulação da Sentença
O caso foi levado ao Tribunal Federal da 4ª Região, onde a decisão de primeiro grau foi anulada. O relator do recurso, em análise, concluiu que o mandado de segurança não foi adequado para pleitear a convocação individual, já que o direito coletivo à saúde não justifica uma convocação pessoal de um médico para o programa Mais Médicos.
O Tribunal Federal, ao negar o pedido do médico, reforçou que a administrativa do programa deve ser gerida de acordo com os principais interesses públicos relacionados à universalidade da saúde e à eficiência do programa, e que decisões individuais não podem se sobrepor a uma política pública.
A Distinguição entre Direitos Coletivos e Individuais
A decisão evidencia a importância de distinguir entre os direitos coletivos e os direitos individuais. O direito à saúde e o direito à ocupação das vagas do programa Mais Médicos são, sem dúvida, questões de interesse coletivo, mas isso não implica que um único profissional possa reivindicar uma convocação individual com base apenas na ausência de ocupação das vagas. O direito de um médico de ser convocado para o programa não é um direito automático, especialmente quando não há prejuízo direto à sua atuação profissional.
O tribunal também reforçou que a legitimidade para defender o interesse coletivo não cabe a indivíduos sem perda concreta de seus direitos, especialmente quando o pedido é baseado em uma interpretação subjetiva dos princípios constitucionais.
O Impacto da Decisão para o Sistema de Saúde Pública
Este caso levanta questões importantes sobre a gestão das políticas públicas de saúde, como o Mais Médicos, e a legitimidade dos profissionais para exigir sua convocação. Embora a universalização da saúde seja um princípio fundamental da Constituição, isso não significa que qualquer médico possa reivindicar um cargo no programa apenas porque existe uma vaga disponível. A decisão do Tribunal Federal deixa claro que é necessário observar a legitimidade do pedido, o interesse público e as regras de gestão do programa, para que a política pública atenda aos seus objetivos de forma eficiente e sem distorções.
Conclusão: A Limitação do Direito à Convocação Individual
A decisão do Tribunal é um exemplo claro de como os direitos coletivos, como o direito à saúde, não podem ser confundidos com direitos individuais. A Justiça Federal decidiu corretamente ao reconhecer que o direito à saúde e à política pública de saúde não autoriza a convocação individual de profissionais do Mais Médicos sem que haja um prejuízo concreto para o interessado. Esse caso reforça a importância da distinção entre direitos coletivos e individuais no contexto das políticas públicas e da administração pública.