Embargos de Declaração e a Impossibilidade de Modificação de Erro de Julgamento

Publicado por: Feed News
09/02/2025 11:31:35
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A aplicação correta dos embargos de declaração no processo, limitando-se à correção de erros materiais e omissões, sem reavaliar o mérito das decisões./ Ilustração Cortesia Editorial Ideia
A aplicação correta dos embargos de declaração no processo, limitando-se à correção de erros materiais e omissões, sem reavaliar o mérito das decisões./ Ilustração Cortesia Editorial Ideia

Embargos de Declaração e a Impossibilidade de Modificação de Erro de Julgamento

Os embargos de declaração constituem um importante instrumento jurídico utilizado no sistema processual, com o objetivo de esclarecer decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade. Embora, conforme o artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração sejam considerados uma modalidade recursal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 893, não trata expressamente dessa figura como recurso. Contudo, o artigo 897-A da CLT menciona seu cabimento, em casos de omissão, contradição ou erro manifesto nos pressupostos extrínsecos do recurso interposto.

 

A CLT, ao não incluir a obscuridade como hipótese para embargos de declaração, é complementada pelo artigo 535 do CPC, que regula essas questões mais profundamente, especialmente no que tange à penalidade de embargos protelatórios. Estes embargos podem resultar em uma multa de 1% do valor da causa, podendo ser aumentada até 10% em casos de reiteração.

 

Porém, é importante destacar que, para a modificação do julgamento por meio dos embargos, o erro de julgamento não é um fundamento legítimo. Os embargos de declaração não podem ser usados para promover uma reexame de questões já decididas, mas apenas para eliminar vícios da decisão, como omissões, contradições ou erros materiais.

 

Jurisprudência Recentes: Precedentes Importantes

Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado esse entendimento. O Recurso Especial nº 1.523.256-BA, julgado em 19 de maio de 2015, pelo STJ, reafirma que os embargos de declaração são cabíveis somente para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, e não para reformar o mérito da decisão. A decisão reforça que embargos com efeitos infringentes, ou seja, que alterem substancialmente a decisão já tomada, são inapropriados, a menos que os vícios indicados no artigo 535 do CPC realmente justifiquem tal alteração.

 

No mesmo sentido, o STF, ao analisar embargos de divergência no Recurso Extraordinário nº 194.662, também reafirmou que os embargos de declaração não se prestam para corrigir erros no julgamento, fixando a tese de que a correção de erros de julgamento não é a função dos embargos de declaração. O entendimento foi consolidado com a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, que, por maioria, propôs que embargos de declaração não se destinam a revisar as decisões em termos de erro material ou julgamento de mérito.

 

Aplicabilidade no Processo Trabalhista

Na seara trabalhista, a norma subsidiária prevista no artigo 769 da CLT assegura que a penalização dos embargos protelatórios seja aplicável, mesmo no âmbito da Justiça do Trabalho, alinhando-se às disposições do CPC. Isso significa que, assim como no processo civil, o uso de embargos para protelar decisões, sem a devida fundamentação legal, pode resultar em multas e penalidades.

 

Conclusão

Portanto, os embargos de declaração têm um papel esclarecedor e corretivo no processo, mas não devem ser usados como um meio para modificar decisões ou corrigir erros de julgamento. O juiz deve, portanto, entender que a sua função ao utilizar os embargos de declaração é corrigir vícios processuais e não reavaliar o mérito do caso, o que deve ser feito em instâncias superiores, caso haja recurso cabível.

 

Conclusão Prática para o Magistrado

Para que o magistrado desempenhe sua função de forma justa e eficaz, é fundamental que ele compreenda o limite dos embargos de declaração, aplicando-os apenas para sanar omissões ou contradições e não para corrigir erros. Isso exige uma análise precisa do que é realmente passível de correção e o respeito ao devido processo legal, sem permitir que a reavaliação das decisões seja confundida com a correção técnica de falhas procedimentais.

 

Artigo Sugerido por Ricardo Calcine, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde obteve o
título de Especialista em Direito Social. É também Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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