Decisão unânime do TST reafirma que descumprimento de regras de segurança exclui responsabilidade da empresa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC), que buscava indenização por danos morais pela morte do marido em um acidente de trabalho. O colegiado entendeu que o trabalhador foi o único responsável pelo ocorrido, uma vez que desrespeitou normas de segurança estabelecidas para a execução da atividade.
Os familiares do operador alegaram que a empresa foi negligente ao determinar um posicionamento inseguro das equipes e ao desrespeitar a distância padrão para o abate de árvores. Segundo a viúva, o trabalho não foi devidamente planejado, e o marido não utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) quando foi encontrado sem vida. Ainda que o empregado tivesse contribuído para o acidente, a família defendeu que a atividade apresentava risco inerente, o que justificaria a responsabilização da empregadora.
De acordo com a empresa, o operador cometeu um erro ao iniciar o corte de uma segunda árvore antes de finalizar a derrubada da primeira, contrariando as diretrizes de segurança. O acidente ocorreu quando uma árvore "engaiolada" (presa entre as copas de outras árvores já em pé) tombou inesperadamente, atingindo o trabalhador. O procedimento adotado por ele era proibido e considerado de alto risco.
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que os elementos apresentados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) comprovaram a negligência do empregado. Documentos, relatórios e laudos periciais demonstraram que, apesar da experiência, o trabalhador ignorou as normas de segurança da empresa.
O ministro ressaltou que o empregado recebeu treinamento adequado e orientação de um supervisor sobre a proibição de iniciar um novo corte sem concluir o anterior. Dessa forma, ficou evidenciado que a empregadora não teve culpa pelo ocorrido, pois não houve fator externo que aumentasse o risco inerente da atividade.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013
Fonte: TST