"Decisão do TST assegura compensação vitalícia, independentemente da realocação em nova função"
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Vale S.A. deve pagar pensão vitalícia a um maquinista que se tornou incapaz de continuar em sua função após acidentes de trem. A decisão sublinha que a capacidade do maquinista de desempenhar outras atividades não elimina a responsabilidade da empresa de fornecer compensação.
Trauma Após Tragédia Ferroviária
Contratado em julho de 1984, o maquinista operava trens de carga na Estrada de Ferro Vitória-Minas, onde, devido à falta de isolamento da linha férrea e ausência de ajudantes, ocorriam frequentes acidentes. O incidente mais grave aconteceu em 2004, quando ele acidentalmente atropelou e matou um ciclista que transitava próximo à linha do trem em um viaduto. Apesar de seus esforços para evitar a tragédia, usando todos os dispositivos de segurança disponíveis, o evento teve um profundo impacto psicológico sobre ele.
Consequências de Longo Prazo do Acidente
A experiência traumática desencadeou uma severa depressão no maquinista, resultando em um afastamento prolongado do trabalho, amparado pelo INSS, de dezembro de 2008 a janeiro de 2014. Ele relatou sofrer de pesadelos recorrentes e estresse pós-traumático, afirmando que "nunca mais foi o mesmo" após o acidente.
Reintegração e Pedido de Indenização
Após ser demitido em novembro de 2014, o maquinista conseguiu ser reintegrado pela Justiça em 2016, sendo realocado como assistente de composição. Contudo, ele buscou na Justiça indenização por danos materiais e uma pensão vitalícia, alegando incapacidade para continuar na função original. Apesar do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) inicialmente negar o pedido sob o argumento de que não houve dano material enquanto ele estivesse empregado em função compatível com suas limitações, o caso foi levado ao TST.
Decisão do TST
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso no TST, defendeu que o acidente de trabalho justifica uma indenização por danos materiais devido à redução na capacidade laboral do empregado. Enfatizou que, mesmo capaz de exercer outras funções, o maquinista está totalmente incapaz para a sua profissão original, o que fundamenta o direito à pensão integral.
A decisão foi tomada de forma unânime pelo colegiado, destacando a importância de adequar a compensação à gravidade da incapacidade decorrente dos traumas vivenciados.
Fonte Direta: TST
Processo: RR-1673-15.2017.5.17.0008